Uber é condenada a indenizar passageira por acidente com motociclista não cadastrado na plataforma
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/08/2025 12:41

 

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio reformou, parcialmente, por unanimidade de votos, a sentença do magistrado de 1º grau que, em uma ação de responsabilidade civil, julgou improcedente um pedido de indenização feito por uma passageira, vítima de um acidente durante uma corrida solicitada ao aplicativo Uber Moto. 

Segundo os autos do processo, a autora se acidentou quando a motocicleta que a transportava foi atingida por um carro guiado por um motorista que fugiu do local, sem prestar socorro. A passageira entrou com uma ação de responsabilidade civil contra a empresa, alegando falha na prestação do serviço, uma vez que a corrida foi realizada por meio do aplicativo da ré.

Em sua decisão, o juiz de primeira instância entendeu que não havia responsabilidade da empresa, pois teria ficado comprovado que o motociclista utilizava o cadastro de outro motorista, o que, segundo o magistrado, configuraria fato exclusivo de terceiro (no caso, o motorista que causou o acidente e fugiu sem prestar socorro), rompendo, assim, o nexo de causalidade.

De acordo com a relatora da 2ª Turma, juíza Andreia Magalhães Araújo, houve defeito na prestação do serviço, já que a corrida teria sido intermediada pelo aplicativo, cabendo à empresa garantir a veracidade e segurança das informações e dos motoristas cadastrados. A magistrada esclareceu, ainda, que o fato de o condutor não ser o cadastrado não exclui a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos. Quanto ao dano estético, a relatora entendeu que não houve comprovação de sequelas permanentes que justificassem esse tipo de indenização. 

Por fim, a juíza votou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 558,19, e R$ 10 mil, por danos morais, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 8/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ. 

 VGM / RVL