A Sétima Câmara de Direito Privado reformou sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de um consumidor, reconhecendo o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula prazo de sete dias para desistência em contratos firmados fora do estabelecimento comercial.
O autor da ação originária celebrou contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal com uma instituição financeira, por meio da Internet, se arrependeu do negócio jurídico contratado e solicitou o cancelamento, no dia seguinte ao da contratação. Como não obteve uma solução por parte do banco, ajuizou ação para que a instituição financeira cessasse as cobranças e cancelasse o contrato de renegociação.
Os pedidos foram indeferidos pelo Juízo de primeiro grau, o que motivou o autor a recorrer pedindo a reforma da sentença. Na apelação, o consumidor reiterou as teses sustentadas no curso do processo, em especial no sentido de haver exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido em lei.
Ao analisar os fatos narrados e os documentos existentes nos autos, a desembargadora relatora Denise Levy Tredler verificou assistir razão ao apelante. “O autor logrou comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ao demonstrar que tendo celebrado contrato fora do estabelecimento da instituição financeira ré exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, previsto no artigo 49, do CDC”, observa o acórdão.
Segundo a decisão da Sétima Câmara de Direito Privado, a instituição financeira não comprovou a regularidade do serviço, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo condenada à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
MNS/CHC