Mantida condenação de três mulheres que divulgaram falsa acusação contra motorista de aplicativo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/08/2025 14:01

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma pessoa dentro de um carro, borrifando um líquido nas mãos a partir de um frasco spray pequeno e azul. A mão direita está aberta, recebendo o jato, enquanto a esquerda segura o frasco e aciona o gatilho. O volante e parte do painel do veículo estão visíveis ao fundo, sugerindo que a ação ocorre antes ou durante a condução, provavelmente como forma de higienização.

A Quinta Câmara de Direito Privado decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais contra três mulheres que divulgaram, em rede social, falsa acusação contra um motorista de aplicativo. As publicações afirmavam que o condutor teria borrifado substância tóxica para dopar uma passageira, o que foi desmentido por inquérito policial, que apurou o uso de spray de álcool para higienização.

Segundo o acórdão, o ordenamento jurídico brasileiro tutela o direito a indenização por danos extrapatrimoniais, quando evidenciada a violação à esfera íntima da vítima. “A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a exposição púbica de acusações infundadas ou imputação de atos desabonadores, sem prova cabal, enseja reparação pecuniária não apenas como forma de compensação, mas também de conteúdo pedagógico e inibitório”, diz a decisão, acrescentando que a presunção de inocência deve prevalecer sobre a ânsia por notoriedade.

O colegiado entendeu que a divulgação precipitada de informações inverídicas violou a honra do autor, majorando a indenização da primeira ré para R$ 30 mil. As demais condenações foram mantidas: R$ 10 mil para a segunda ré e R$ 6 mil para a terceira, observando-se o critério de proporcionalidade.

De acordo com o desembargador relator Agostinho Teixeira, o comportamento da primeira ré é revestido de maior reprovabilidade, porque foi a primeira a divulgar a fotografia do autor na rede social, dando ensejo à replicação por terceiros.

Íntegra do acórdão.

MNS/CHC

Fonte: Boletim do Conhecimento 35.