A Sétima Câmara de Direito Público reformou sentença que havia determinado o fornecimento de caneta autoinjetável de epinefrina a menor com alergia alimentar. O acórdão deu provimento às apelações do Estado e do Município do Rio de Janeiro para reformar a sentença proferida em demanda proposta pela mãe da paciente.
Os desembargadores entenderam que não houve comprovação técnica da imprescindibilidade do medicamento, nem da inadequação da alternativa disponível pelo SUS, julgando improcedente o pedido inicial. O medicamento requerido, embora possua princípio ativo registrado na Anvisa (epinefrina), na forma de ampolas, não tem autorização específica para comercialização na forma de caneta autoinjetável.
“As provas constantes dos autos não demonstram, de forma técnica e fundamentada, a ineficácia ou inadequação do medicamento fornecido pelo SUS, que contém o mesmo princípio ativo, tampouco a imprescindibilidade do uso da tecnologia na forma de caneta auto injetável”, diz o acórdão, acrescentando que a parte autora não demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a ineficácia ou inadequação do medicamento disponibilizado pelo SUS.
Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Paula Gouvêa Galhardo menciona a jurisprudência do STF que condiciona a concessão excepcional de medicamentos sem registro à comprovação de incapacidade financeira do paciente, imprescindibilidade clínica do medicamento requerido e inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS. No caso concreto, não foram comprovados os dois últimos requisitos.
MNS/CHC
Fonte: Boletim do Conhecimento 35.