Em julgamentos realizados no dia 7/8, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou teses nos Temas Repetitivos 1279 e 1333.
No Tema 1279, a Corte definiu o marco inicial do prazo de 5 dias para o devedor fiduciante quitar integralmente a dívida nas ações de busca e apreensão de bens com alienação fiduciária, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O STJ estabeleceu que esse prazo começa a fluir a partir da execução da medida liminar. A tese firmada foi a seguinte:
“Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”
No Tema 1333, foi analisada a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal — referente à prática de infrações contra mulher por razões de gênero — também em contravenções penais cometidas no contexto de violência doméstica. A Corte entendeu que, como regra, a agravante é aplicável às contravenções, salvo nos casos em que a própria Lei das Contravenções Penais (LCP) disponha de forma diferente. Em especial, ficou definido que não é possível aplicar a agravante à contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) quando já incidir o § 2º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 14.994/2024, que prevê aumento específico da pena, sob pena de violação aos princípios da especialidade e da proibição do bis in idem. As teses firmadas foram:
“1 - A agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal.
2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.”
CPA/CHC