A Décima Quarta Câmara de Direito Privado manteve sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor contra uma operadora de saúde, a fim de que ela custeie medicamento à base de canábis medicinal. Relatório assinado pelo médico do autor afirma a necessidade do uso do medicamento para diminuir ou cessar as crises convulsivas, conferindo, assim, mais qualidade de vida ao paciente.
A apelação interposta pela operadora de saúde pedia a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao custeio, aquisição e entrega ao autor dos medicamentos solicitados, de forma contínua e ininterrupta, em quantidade descrita na receita médica, pelo período que se fizesse necessário.
“Ré alega não ser obrigada a custear tal medicamento pois não está contemplado no rol da ANS. Descabimento. Direito à dignidade humana e à saúde que deve prevalecer “, diz a ementa do acórdão que manteve a sentença. Para o magistrado, a recusa da apelante em fornecer o medicamento pleiteado para complementar o tratamento convencional é abusiva, já que é imprescindível ao tratamento prescrito.
Na decisão, o desembargador relator Luiz Eduardo C. Canabarro destaca: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar serviço médico contratado”.
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MTG/MNS/CHC