Plano de Saúde é condenado a custear medicamento à base de canábis
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/08/2025 12:24

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma mão segurando um conta-gotas acima de um frasco âmbar de vidro, parcialmente cheio com um líquido amarelado. O conta-gotas está liberando uma gota desse líquido, que se encontra suspensa na extremidade da pipeta, prestes a cair no frasco. O fundo é completamente preto, destacando a mão, o conta-gotas e o frasco. A iluminação foca nos objetos, realçando o brilho do vidro e a transparência do líquido, criando um efeito visual limpo e de alto contraste.

A Décima Quarta Câmara de Direito Privado manteve sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor contra uma operadora de saúde, a fim de que ela custeie medicamento à base de canábis medicinal. Relatório assinado pelo médico do autor afirma a necessidade do uso do medicamento para diminuir ou cessar as crises convulsivas, conferindo, assim, mais qualidade de vida ao paciente.

A apelação interposta pela operadora de saúde pedia a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao custeio, aquisição e entrega ao autor dos medicamentos solicitados, de forma contínua e ininterrupta, em quantidade descrita na receita médica, pelo período que se fizesse necessário.
 
“Ré alega não ser obrigada a custear tal medicamento pois não está contemplado no rol da ANS. Descabimento. Direito à dignidade humana e à saúde que deve prevalecer “, diz a ementa do acórdão que manteve a sentença. Para o magistrado, a recusa da apelante em fornecer o medicamento pleiteado para complementar o tratamento convencional é abusiva, já que é imprescindível ao tratamento prescrito.
 
Na decisão, o desembargador relator Luiz Eduardo C. Canabarro destaca: “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar serviço médico contratado”.
 
Para mais detalhes, acesse a íntegra do acórdão.

MTG/MNS/CHC