A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) deu parcial provimento aos recursos do autor e do réu para reformar sentença de primeiro grau sobre acidente ocorrido na piscina do Hotel Atlântico Sul. Ao mergulhar, o autor colidiu com estrutura de concreto submersa na piscina e não sinalizada, resultando em tetraplegia permanente.
A sentença de primeiro grau, que deu parcial procedência aos pedidos do autor, considerou que a culpa pelo acidente foi da vítima e do hotel, concorrentemente. Na apelação, o autor alega que o acidente ocorreu exclusivamente por falha do hotel. Por outro lado, o réu afirma que houve culpa exclusiva da vítima, o que afastaria qualquer responsabilidade do hotel. Para os desembargadores, no entanto, não se sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ou concorrente.
“Ainda que se possa discutir certo grau de imprudência na conduta de mergulhar sem prévia inspeção, o ônus da segurança do ambiente recai integralmente sobre o fornecedor do serviço, especialmente quando se trata de área de lazer em hotelaria, com expectação legítima de segurança por parte do consumidor”, diz o acórdão, acrescentando que, ao reconhecer a culpa concorrente do autor, o Juízo de primeiro grau mitiga indevidamente a responsabilidade do hotel, em contrariedade aos elementos técnicos constantes nos autos.
Assinado pela desembargadora relatora Denise Nicoll Simões, o acórdão reproduz fotos do laudo pericial, que evidenciam a ausência de sinalização visível sobre a profundidade da piscina e a existência da mureta submersa. “O referido laudo ainda atesta que a periculosidade do ambiente decorre não apenas da estrutura física não perceptível, mas também da iluminação deficiente e da ausência de qualquer advertência adequada, corroborando a tese de serviço defeituoso”, destaca o voto da relatora, acompanhado por unanimidade pelos desembargadores.
Na apelação, também foram analisadas as verbas deferidas: danos emergentes, danos morais e estéticos e pensionamento, tendo sido promovidas algumas reformas na sentença.
Íntegra do acórdão.
MNS/CHC