Decisão afasta danos morais e mantém reclusão de réu que causou incêndio na casa de vizinhos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/08/2025 12:43

#ParaTodosVerem: A imagem mostra uma cerca de madeira pegando fogo. As chamas estão altas, intensas e se espalham por trás dela, iluminando o cenário com tons vibrantes de laranja, vermelho e amarelo. A madeira da cerca, escura e já parcialmente queimada, contrasta fortemente com o brilho das labaredas. As ripas têm formato arredondado no topo, típico de cercas residenciais ou rurais. O fundo está desfocado, indicando um ambiente externo, possivelmente ao entardecer ou à noite, dado o contraste entre a luz do fogo e a escuridão ao redor. A cena transmite urgência e destruição, podendo evocar simbolicamente temas como conflito, ruptura de limites, ou perigo iminente.

A Primeira Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a reclusão de réu pelo crime de incêndio em casa habitada. Em parcial provimento, no entanto, o colegiado afastou a indenização por danos morais e materiais fixada na sentença que condenou o apelante a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
 
 “Indubitável que o acusado, de forma consciente e voluntária, após uma discussão com a vítima acerca da poda de galhos de uma árvore existente no local, ateou fogo em pneus, colchões e demais objetos junto à divisória da casa da vítima”, diz o acórdão, acrescentando que as labaredas destruíram a fiação elétrica da casa, o aparelho de ar condicionado, o vidro da janela, uma televisão, além de causar a morte de cinco calopsitas e expor a perigo a integridade física da filha da vítima, portadora de necessidades especiais, que encontrava-se no interior do imóvel.

Na apelação, a defesa alegou atipicidade da conduta e pediu a desclassificação para o crime de dano, mas a Câmara entendeu que houve dolo e risco à vida. “Comprovou-se a origem do fogo, qual seja, o atuar doloso (consciente e voluntário) do Apelante, que, deliberadamente, promoveu o incêndio, a partir da divisória do seu imóvel com o das vítimas”, destaca o voto do desembargador Luiz Zveiter, relator da apelação.
 
Os desembargadores reconheceram apenas a nulidade da indenização por ausência de pedido na denúncia. “Assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da fixação de danos morais e materiais fixados na sentença, vez que não foi deduzido na denúncia, somente em alegações finais, e, por tal motivo, não ocorreu instrução específica, afastando a possibilidade de o Apelante exercer a ampla defesa e o contraditório”, observa o acórdão, referindo-se à decisão de primeiro grau que havia fixado os danos morais em R$ 5 mil.

Boletim do Conhecimento nº 33.

MNS/CHC