A Primeira Câmara Criminal manteve, por unanimidade, a reclusão de réu pelo crime de incêndio em casa habitada. Em parcial provimento, no entanto, o colegiado afastou a indenização por danos morais e materiais fixada na sentença que condenou o apelante a 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto.
“Indubitável que o acusado, de forma consciente e voluntária, após uma discussão com a vítima acerca da poda de galhos de uma árvore existente no local, ateou fogo em pneus, colchões e demais objetos junto à divisória da casa da vítima”, diz o acórdão, acrescentando que as labaredas destruíram a fiação elétrica da casa, o aparelho de ar condicionado, o vidro da janela, uma televisão, além de causar a morte de cinco calopsitas e expor a perigo a integridade física da filha da vítima, portadora de necessidades especiais, que encontrava-se no interior do imóvel.
Na apelação, a defesa alegou atipicidade da conduta e pediu a desclassificação para o crime de dano, mas a Câmara entendeu que houve dolo e risco à vida. “Comprovou-se a origem do fogo, qual seja, o atuar doloso (consciente e voluntário) do Apelante, que, deliberadamente, promoveu o incêndio, a partir da divisória do seu imóvel com o das vítimas”, destaca o voto do desembargador Luiz Zveiter, relator da apelação.
Os desembargadores reconheceram apenas a nulidade da indenização por ausência de pedido na denúncia. “Assiste razão à defesa quanto ao pleito de exclusão da fixação de danos morais e materiais fixados na sentença, vez que não foi deduzido na denúncia, somente em alegações finais, e, por tal motivo, não ocorreu instrução específica, afastando a possibilidade de o Apelante exercer a ampla defesa e o contraditório”, observa o acórdão, referindo-se à decisão de primeiro grau que havia fixado os danos morais em R$ 5 mil.
Boletim do Conhecimento nº 33.
MNS/CHC