A Quinta Câmara de Direito Público manteve decisão de primeiro grau que obriga o Estado do Rio de Janeiro a custear tratamento de fertilização in vitro, na rede privada, e indenizar paciente que perdeu a trompa e ficou estéril por falha na prestação do serviço médico, realizado no Hospital da Mulher Heloneida Studart.
Em setembro de 2020, após sentir dores e sangramento, a paciente dirigiu-se ao Hospital da Mulher Heloneida Studart para atendimento. Contudo, sem realizar qualquer exame, teve alta hospitalar. No dia seguinte, ainda com fortes dores, procurou outro hospital, onde foi realizada uma ultrassonografia que evidenciou a existência de um feto em sua trompa direita, sendo orientada pelo médico a retornar ao hospital diante do risco de a sua única trompa se romper. Sua trompa esquerda já havia sido retirada em razão de uma gravidez ectópica anterior no ano de 2015. A gravidez ectópica, também chamada de gravidez extrauterina, ocorre quando um óvulo fertilizado se implanta e se desenvolve fora do útero.
A paciente retornou ao Hospital da Mulher, onde não lhe foi dispensada a urgência necessária, sendo o seu caso classificado como ‘sem complicações’ e determinada sua alta hospitalar no mesmo dia, apesar das fortes dores que sentia. Dias depois, acabou por sofrer um aborto espontâneo, tendo se encaminhado para o Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira (IFF/Fiocruz), onde foi realizada a cirurgia para a retirada da trompa direita, razão pela qual não pode mais engravidar naturalmente.
Segundo o acórdão, a conduta médica no hospital estadual foi negligente ao não realizar os exames necessários e liberar a paciente, mesmo diante de histórico de gravidez ectópica e sintomas compatíveis, o que levou à perda da trompa direita. “O nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano restou comprovado, sendo a infertilidade direta consequência da falha no diagnóstico e acompanhamento médico. A responsabilidade do Estado, no caso de omissão específica e falha do serviço, é subjetiva, mas está configurada pela negligência constatada no atendimento hospitalar”, diz a decisão.
“No tocante ao fornecimento do tratamento de fertilização in vitro, não se trata de pleito genérico ou eletivo, mas de medida destinada a recompor, ainda que parcialmente, o estado anterior da autora, restaurando sua capacidade reprodutiva violada por ato estatal”, destaca o acórdão relatado pela desembargadora Márcia Alves Succi.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência cível n. 15/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ
MNS/CHC