A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade de votos, a decisão de 1ª instância que condenou um shopping center carioca ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil a uma cliente que teve o celular furtado dentro do estabelecimento.
De acordo com o processo, a consumidora e sua filha estavam no shopping para uma consulta oftalmológica previamente agendada. Após o atendimento médico, foram abordadas por um homem dentro das dependências do centro comercial, que conseguiu subtrair o celular de sua filha. O aparelho ainda foi utilizado, posteriormente, para realizar diversas transações via PIX, aumentando o prejuízo da vítima. Na decisão de primeira instância, a Justiça entendeu que houve falha na prestação do serviço de segurança, já que o shopping, por ser um local de acesso público e frequentado por consumidores, tem o dever de garantir a segurança mínima de seus visitantes. O shopping, no entanto, recorreu, alegando que a responsabilidade pelo furto seria exclusiva da vítima, que, conforme imagens do local, teria se distraído e facilitado o furto.
Segundo o relator, desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, a existência de câmeras de vigilância e profissionais de segurança não isenta o estabelecimento de responsabilidade quando ocorre algum problema no local. Por fim, o magistrado votou pela manutenção da sentença, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 15/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL