“É admissível a fixação de alimentos provisórios para a hipótese de eventual desligamento do alimentante do serviço público, mesmo sendo ele servidor estável. A estabilidade funcional não impede exoneração ou desligamento, existindo, portanto, risco concreto que justifica a fixação de valor substitutivo”. O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que reformou decisão de primeiro grau que havia julgado ser desnecessária a fixação de alimentos para o caso de ausência de vínculo empregatício, já que o alimentante do caso concreto é servidor público estável, tendo fixado apenas alimentos sobre seus rendimentos.
Para os desembargadores da Quinta Câmara, no entanto, a estabilidade funcional não impede exoneração ou desligamento, existindo, portanto, risco concreto que justifica a fixação de valor substitutivo. O acórdão fixa os alimentos provisórios, em caso de inexistência de vínculo empregatício por parte do alimentante, em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo federal. “Ainda que o alimentante exerça atualmente cargo de policial militar, com estabilidade relativa, não se pode afastar a possibilidade jurídica de sua exclusão ou desligamento do serviço ativo, nas hipóteses previstas em lei”, diz a decisão assinada pela desembargadora Regina Lucia Passos, relatora do agravo de instrumento.
A decisão observa, ainda, que a jurisprudência do TJRJ tem admitido, inclusive em casos análogos, a fixação de alimentos para hipóteses de eventual inexistência de vínculo empregatício de servidor público, com o objetivo de garantir a subsistência da parte alimentanda, diante da imprevisibilidade de cenários futuros.
Fonte: Boletim do Conhecimento nº 12.
MNS/CHC