A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve decisão de 1º grau que anulou procedimentos administrativos municipais e cancelou a cobrança de mais-valia pelo fechamento de varandas com vidro retrátil. Interposta pelo Município do Rio de Janeiro, a apelação foi julgada improcedente por unanimidade, mantendo integralmente a sentença da 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A ação declaratória foi ajuizada por proprietários de imóveis para contestar a exigência de contrapartida pelo fechamento de varandas com vidro retrátil. A controvérsia girou em torno da legalidade dessa cobrança. De acordo com a decisão do colegiado, a Lei Complementar Municipal nº 145/2014 permite o fechamento de varandas com sistema retrátil, em material incolor e translúcido, sem pagamento de contrapartida.
“O envidraçamento de varanda por sistema retrátil não importa em violação da legislação municipal que rege a matéria, por não configurar fechamento definitivo ou acréscimo na área útil do imóvel, e, por via de consequência, prescinde de autorização prévia do Poder Público, inexistindo razão para a cobrança de contrapartida de mais-valia’, diz o acórdão assinado pelo desembargador Guilherme Peña de Moraes, relator do recurso.
O acórdão transcreve, ainda, o enunciado da Súmula nº 384 do TJRJ. “A instalação de cortina de vidro, ou sistema retrátil de fechamento sem perfis de alumínio, ou semelhante, em material incolor e transparente, executada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia – CREA, ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, não configura obra a depender de licenciamento urbanístico, desde que não implique transformação da varanda em um novo cômodo habitável da unidade”, estabelece a súmula.
MNS/CHC