Imóvel abastecido por poço artesiano terá de pagar à concessionaria tarifa mínima de água
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 31/07/2025 14:23

#Paratodosverem: A imagem mostra uma instalação hidráulica em andamento, provavelmente de um sistema de abastecimento de água. No primeiro plano, à direita, há um pressurizador ou tanque de pressão azul conectado a encanamentos brancos e mangueiras azuis, fixado sobre uma base de concreto. À esquerda, vê-se uma vala escavada no solo, com canos parcialmente instalados e montes de terra ao lado. Ao fundo, há uma parede de blocos de contenção, vegetação e parte de uma casa de madeira. A cena está iluminada pela luz solar e parece ocorrer em uma área residencial ou rural.


A 22ª Câmara de Direito Privado manteve sentença de primeiro grau que negou pedido de consumidora que buscava a inexigibilidade de débitos decorrentes da cobrança de tarifa mínima de água e indenização por danos morais. A ação originária foi proposta contra a concessionária Águas do Rio, sob o fundamento de que estaria sendo indevidamente cobrada por consumo de água em sua residência, sem a devida instalação de hidrômetro e sem utilização efetiva dos serviços da concessionária, uma vez que utiliza poço artesiano no imóvel.

A sentença reconheceu a regularidade da cobrança com base na mera disponibilidade da rede pública. “Conforme bem lançado na sentença recorrida, o fato de a parte autora optar por abastecer seu imóvel através de poço artesiano não a exime do pagamento da tarifa mínima pelo serviço público de abastecimento de água, considerando que a rede pública se encontra disponível em sua localidade”, diz o acórdão assinado pela desembargadora relatora Sonia de Fátima Dias.
 
O colegiado manteve o entendimento, com fundamento na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto Estadual nº 48.225/2022, afastando também a configuração de dano moral. Segundo o acórdão, não foi comprovada qualquer conduta abusiva ou irregular na atuação da concessionária, que, diante do inadimplemento das faturas regularmente emitidas, exerceu o seu direito de proceder à inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. “Portanto, ausente ilicitude na conduta da ré, e não configurado o alegado dano moral”, destaca a decisão dos desembargadores.
 
Íntegra do acórdão

MNS/CHC