Donos de cadeiras perpétuas do Maracanã serão indenizados pelo valor do ingresso mais caro dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/07/2025 12:24

#Paratodosverem: A imagem mostra uma vista aérea do Estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro. Sua estrutura oval, com cobertura branca e arquibancadas coloridas (nas cores azul, amarela e branca), destaca-se no meio da cidade. O gramado aparece bem cuidado no centro da arena. Ao redor, vê-se a malha urbana com prédios residenciais, vias expressas, árvores e outras estruturas, como o Ginásio do Maracanãzinho, visível à direita, com sua cúpula circular. É uma imagem icônica do Rio, onde o estádio surge como um templo do futebol encravado na paisagem urbana carioca.

A 2ª Câmara de Direito Público deu provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença indenizatória, relacionada à impossibilidade de uso das cadeiras perpétuas do Maracanã durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.  Na ação originária, o Estado do Rio de Janeiro e a SUDERJ foram condenados ao pagamento de indenização material. Como o setor das cadeiras foi destinado à imprensa, e não houve venda de ingressos, instaurou-se controvérsia quanto ao critério de apuração do valor devido.

“Considerando-se todo o exposto, e o fato de não haverem sido comercializados ingressos para o setor onde se localizam as cadeiras perpétuas dos ora agravantes, porque destinadas à imprensa mundial, circunstância essa que por si revela a localização privilegiada dos assentos, tem-se que a base de cálculo para quantificação do dano material deverá ser o maior valor de venda dentre os ingressos comercializados”, diz o acórdão assinado pelo desembargador relator Celso Luiz de Matos Peres.

O maior valor a que o acórdão se refere é o da Categoria A. Os agravantes sustentaram que a localização privilegiada das cadeiras justificava a adoção do valor dos ingressos dessa categoria. A tese foi acolhida pelo colegiado.  A decisão proferida em liquidação de sentença indenizatória havia entendido que a base de cálculo para apuração do valor devido deveria considerar a Categoria B.

“Muito embora os executados, através da peça de fl. 733/735 tenham afirmado que a venda dos ingressos na parte oposta do estádio ocorreu com observância da “Categoria B”, não se vê qualquer prova documental conclusiva neste sentido, tampouco que, se o setor destinado à imprensa fosse objeto de comercialização, o seria pela mesma quantia”, afirma o acórdão.

MNS/CHC