A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade de votos, a sentença de 1º grau que julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu de uma ação penal, acusado de furto qualificado de cabos elétricos pertencentes à concessionária Supervia. O crime causou prejuízo à sinalização do sistema ferroviário e atrasos na circulação de trens, afetando milhares de usuários.
De acordo com o processo, na madrugada de 14 de outubro de 2021, na Estação de Trem de Ramos, na Zona Norte do Rio, o réu, em comunhão de ações com um comparsa ainda não identificado, subtraiu cerca de 16 metros de cabos de sinalização da malha ferroviária da Supervia. O crime foi flagrado por seguranças da própria concessionária, que detiveram o réu no local, enquanto o outro indivíduo conseguiu fugir.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, os argumentos da defesa, que sustentava ausência de provas e pedia a aplicação do princípio da insignificância, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, devem ser rejeitados. Para a magistrada, “(...) não há como se ter como irrelevante a conduta do acusado, (...) eis que a subtração de tais materiais afeta a circulação dos trens – como ocorreu no caso –, causando inestimáveis prejuízos à coletividade (...)”. O colegiado também considerou acertada a pena fixada em 1ª instância – 2 anos e 4 meses de reclusão, estabelecido em regime prisional aberto, substituída por restritivas de direitos –, destacando que a conduta teve especial gravidade por comprometer a segurança e o direito de ir e vir da população, além do risco de acidentes em razão da falha na sinalização ferroviária.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 7/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/MTG/CHC