Negativa de acompanhamento por animais a pessoa com deficiência gera o dever de indenizar
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 29/07/2025 13:40

#Paratodosverem: A imagem mostra um momento de ternura entre um menino e um cachorro da raça Golden Retriever. O garoto está deitado ao lado do cão, com o rosto encostado na cabeça dele, em uma expressão serena e afetuosa. O cão também está deitado, com os olhos fechados, transmitindo calma e confiança. A cena sugere um vínculo profundo de amizade e conforto entre os dois. A iluminação suave e o fundo desfocado reforçam o clima acolhedor e emocional da imagem.

Decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram, por unanimidade, duas sentenças de primeiro grau, para que pessoas com deficiência fossem indenizadas por terem tido negados pedidos de serem acompanhadas por animais.  Ambos os acórdãos foram proferidos em apelações cíveis.

Um dos casos diz respeito a uma pessoa com transtorno do espectro autista, que só conseguiu viajar de avião acompanhada pelo seu cão de apoio emocional depois de recorrer à Justiça.  O outro processo é sobre a recusa de motoristas de aplicativo em transportar uma passageira com deficiência visual acompanhada de seu cão-guia.

No primeiro caso, a Oitava Câmara de Direito Privado manteve, na íntegra, a decisão de primeiro grau que obrigou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 1 mil de indenização por dano moral à passageira diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão.

“A recusa da companhia aérea ré foi injustificada, na medida em que ignorou a condição de tratamento da autora, deixando de buscar uma solução adequada e razoável para a situação, pelo que caracterizada a falha na prestação dos serviços”, diz o acórdão assinado pelo desembargador relator Wagner Cinelli.

A decisão de primeiro grau também foi mantida no caso da recusa de motoristas de aplicativo em transportar uma passageira deficiente visual com o seu cão-guia. Assim, a Sétima Câmara de Direito Privado manteve a sentença que obriga a Uber do Brasil Tecnologia a pagar R$ 10 mil por danos morais sofridos pela passageira.
“Da análise das provas anexadas aos autos, restou incontroverso que a Autora foi impedida de adentar no veículo (cancelamento/recusa), pelo fato de estar acompanhada do seu cão-guia, restando demonstradas as alegações ventiladas e o descumprimento do serviço de transporte contratado”, destaca o voto da desembargadora Márcia Alves Succi, relatora da apelação cível.

MNS/CHC