A 1ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que reconheceu a clonagem de um veículo, determinando ao Detran-RJ a troca das placas e a emissão de novos CRV e CRLV, além da exclusão dos pontos da CNH e da anulação das infrações. Na ação original, que teve a sentença mantida, o autor alegou que não cometeu as infrações registradas em municípios distintos de seu domicílio. Fotografias comprovaram diferenças visuais entre o veículo do autor e o registrado nos autos de infração.
“Restou comprovado que a parte autora tem domicílio no Município de Maricá e que as infrações de trânsito foram cometidas em Municípios diversos – Rio de Janeiro, Duque de Caxias e São João de Meriti”, diz o acórdão, acrescentando que fotografias comprovaram diferenças visuais entre o veículo do autor e o registrado nos autos de infração. “Conforme consignado pelo Magistrado sentenciante, tais fatos e provas corroboram a alegação autoral de clonagem de seu veículo e que as multas não foram praticadas pela demandante”, destaca a decisão.
No recurso de apelação, o Detran alega que o veículo foi vendido no curso do processo, sem que tenha sido realizada a troca das placas, e que não teria competência para alterar os autos de infração. No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a alienação do automóvel. A Câmara reconheceu a responsabilidade do Detran-RJ, conforme a Portaria PRES-DETRAN-RJ nº 4033/2009 e o entendimento do STJ.
No acórdão, o desembargador relator José Acir Lessa Giordan afirma que o Detran é a autarquia responsável pelo registro e cancelamento das infrações de trânsito, por apontar as anotações e excluí-las do prontuário dos motoristas, assim como por monitorar a situação cadastral dos veículos. “Dessa forma, considerando que a autarquia ré é o órgão fiscalizador e registrador de todo o Estado do Rio de Janeiro, possuindo em seus cadastros todas as informações sobre os veículos automotores, inclusive, as multas que sobre eles recaem, cabe a ela proceder aos cancelamentos das infrações de trânsito indicadas na exordial, em razão da clonagem do veículo”, determina a decisão.
Boletim do Conhecimento nº 29.
MNS/CHC