Consumidora é indenizada após receber Cobranças sem uso de linha de celular
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/07/2025 15:02

#Paratodosverem: A imagem mostra uma pessoa segurando um smartphone com as duas mãos. A mesma está vestindo um blazer claro e uma camisa por baixo. O foco da imagem está nas mãos e no celular — o rosto não aparece. O aparelho é escuro e tem duas câmeras traseiras visíveis. O ambiente parece ser um espaço interno, possivelmente uma sala ou ambiente de trabalho, com outras pessoas desfocadas ao fundo. A iluminação é suave e o tom geral é profissional ou corporativo.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou uma decisão de primeira instância e condenou uma operadora telefônica carioca a pagar uma indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a uma consumidora que foi cobrada por um serviço de telefonia que nunca chegou a utilizar.

A autora contratou um plano celular, mas não recebeu o chip necessário para utilizar o serviço. Mesmo após solicitar o cancelamento do contrato, continuou sendo cobrada mensalmente e não obteve solução administrativa, sendo forçada a buscar o Judiciário. 

A sentença de primeiro grau havia reconhecido a inexistência do contrato e cancelado a cobrança, mas negado o pedido de indenização, por entender que não houve prejuízo grave, como negativação do nome.

Segundo o relator, desembargador Sérgio Wajzenberg, a decisão precisava ser reformada porque a conduta da empresa teria caracterizado falha grave na prestação do serviço, gerando assim o dever de indenizar. A cobrança indevida, somada à ausência de solução e ao chamado “desvio produtivo do consumidor”, de acordo com o magistrado, ultrapassou os limites do mero aborrecimento e representou violação aos direitos da personalidade. Por fim, o relator votou pela fixação da indenização por danos morais em R$ 3 mil, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 14/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

LTPC / RVL