Concessionária é condenada a pagar R$ 20 mil por corte de energia
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/07/2025 15:23

 

A 11ª Câmara de Direito Privado condenou a Ampla Energia e Serviços S.A. a pagar R$ 20 mil a duas consumidoras que tiveram o fornecimento de energia interrompido por dois meses. O acordão também declara nulo o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) lavrado pela Ampla e o débito de R$ 713,30 dele decorrente.

A decisão reforma sentença proferida em 1º grau de jurisdição, que havia negado o pedido das autoras, que alegam que, em razão da emissão indevida do TOI, tiveram a prestação do serviço interrompida. Aduzem que a conduta da concessionária é ilegítima, já que não restou comprovada, nem extra, nem judicialmente, a regularidade do TOI.

“É cediço na jurisprudência que o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI – erige-se em prova pré-constituída e unilateral, sendo insuficiente à demonstração cabal quanto à ocorrência de fraudes”, diz o acórdão. Em seu voto, o desembargador João Batista Damasceno, relator da apelação, observa a Súmula nº 256 do TJRJ, que estabelece: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.

Segundo o acórdão, a pertinência do TOI demanda a comprovação do que caracteriza a irregularidade apontada, elementos estes que devem ser produzidos ao tempo da constatação do erro na medição ou apuração do consumo. “Houve afronta intrínseca ao modo de elaboração do termo de inspeção e apuração do consumo, ante a clara violação aos artigos 590 e seguintes, da Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, o que nulifica o próprio termo de inspeção, tornando insubsistente qualquer cobrança a ele relativa”, destaca a decisão unânime dos desembargadores.

“Também deve ser acolhido o pedido de regularização da troca dos medidores de consumo nas residências das autoras, em que uma vem pagando pelo consumo da outra, já que a ré sequer chegou a refutar em sua contestação tal circunstância”, determina a decisão da 11ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.

Para mais detalhes, consulte o acórdão na íntegra.

 

MNS/CHC