“Compete às Câmaras de Direito Privado o julgamento dos recursos em ações indenizatórias por danos materiais e morais derivados da interrupção da atividade pesqueira movidas em face de pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que concessionárias de serviços públicos, apesar da alegação incidental argumentativa de dano ambiental”. A redação é do novo verbete sumular publicado nesta quarta-feira (16/07) no Diário da Justiça Eletrônico.
A aplicação da súmula 394 é obrigatória para todos os órgãos do TJRJ. A tese foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial, em conflito negativo de competência suscitado pela 7ª Câmara de Direito Público em face da 3ª Câmara de Direito Privado. A demanda originária foi proposta por pessoa física, com pedido de condenação das rés ao pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais, estes consubstanciados em lucros cessantes.
São rés no processo a Gás Verde S.A, empresa privada, e a Comlurb (Companhia Municipal de Limpeza Urbana), sociedade de economia mista, ambas com personalidade jurídica de direito privado. O debate do conflito de competência se deu acerca da natureza pública ou privada da demanda.
“A concessionária e a sociedade de economia mista respondem em nome próprio pelos seus atos. A existência da concessão feita pelo Município, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária e da sociedade de economia mista”, diz o voto do desembargador relator Cláudio Dell'Orto, que declarou a competência da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para o processamento e o julgamento do recurso.
Íntegra do Acórdão proferido no processo nº 0060614-29.2024.8.19.0000
Súmulas em ordem cronológica
MNS/CHC