Presidente do TJRJ emite avisos sobre julgamentos de conflitos de competência de observância obrigatória
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 14/07/2025 17:48

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Ricardo Couto de Castro, divulgou, no Diário da Justiça Eletrônico de 14/07, a síntese de três julgamentos realizados pelo Órgão Especial, com força vinculante de enunciado sumular. As deliberações dizem respeito a conflitos de competência e são de observância obrigatória para todos os órgãos do TJRJ.

Ao julgar conflito negativo de competência, suscitado pela Sétima Câmara de Direito Privado, em face da Segunda Câmara de Direito Público, nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda contra decisão prolatada no bojo de execução individual, o Órgão Especial decidiu, por unanimidade, fixar a competência da Quarta Câmara de Direito Público.
O agravo de instrumento foi interposto em execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0033417-28.2011.8.19.0066, no qual está preventa a Quarta Câmara de Direito Público. “Ressalte-se não haver óbice em que se decida pela prevenção de Câmara que não figure como parte no conflito, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça”, diz o acórdão.

Em seu voto, o desembargador Luiz Zveiter, relator do conflito de competência, observou também a Súmula nº 387 do TJRJ, segundo a qual: “Nos recursos originados das execuções individuais das Ações Civis Públicas de Volta Redonda, nos processos 0011127-19.2006.8.19.0066, 0033147- 28.2011.8.19.0066, 0035067-03.2012.8.19.0066, 0003570- 25.1999.8.19.0066 e 0026062-15.2016.8.19.0066, adotar-se-á o critério da prevenção entre as Câmaras de Direito Público em relação ao primeiro recurso de cada qual distribuído a partir da Resolução n.01/2023 do Órgão Especial.”

Regimento Interno do TJRJ

O segundo conflito de competência foi suscitado pela Décima Terceira Câmara de Direito Privado, em face da Sexta Câmara de Direito Público, instaurado em apelação cível. “No caso em exame, figura como parte na demanda originária o Município do Rio de Janeiro, o que atrai a competência da Câmara de Direito Público, excluindo a competência da Câmara de Direito Privado”, diz o voto da desembargadora relatora Claudia Pires dos Santos Ferreira, que fixou a competência da 6ª Câmara de Direito Público para processar e julgar a Apelação Cível nº 0261027-07.2014.8.19.0001.
O acórdão observa que, apesar da ação originária tratar de responsabilidade civil por má prestação de serviço médico hospitalar fornecido pelo apelante GPS Total Saúde Gerenciamento, Comércio e Serviços Hospitalares Ltda., o incidente ocorreu nas dependências de hospital público municipal. Assim, o ente municipal teve sua responsabilidade solidária reconhecida em decorrência da concessão do serviço.
A decisão destaca o disposto no artigo 49, parágrafo único, do Regimento Interno do TJRJ, que estabelece que a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Parágrafo único: “Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público”.

O terceiro caso também menciona o parágrafo único do artigo 49 do Regimento Interno do TJRJ. “A competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é determinada pela natureza da relação jurídica envolvida, sendo inaplicável a exceção do artigo 49, parágrafo único, do RITJERJ quando não há interesse do Estado ou Município, nem de suas entidades”, destaca o voto do desembargador relator Cesar Cury, que julgou improcedente o conflito, fixando a competência da Décima Sexta Câmara de Direito Privado para processar e julgar um mandado de segurança.

O conflito negativo de competência foi suscitado pela Décima Sexta Câmara de Direito Privado, em face da Quinta Câmara de Direito Público, no contexto de mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão de Licitação de sociedade de economia mista, referente ao procedimento de Credenciamento nº 02/2023, destinado à contratação de sociedades de advogados para a prestação de serviços de advocacia contenciosa na área trabalhista.

Assinados pelo presidente do TJRJ, desembargador Ricardo Couto de Castro, os avisos publicados no Diário da Justiça são dirigidos a magistrados, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias do Estado e dos Municípios, advogados, servidores e demais interessados.

Para mais detalhes, consulte os acórdãos na íntegra:
Conflito de Competência nº 0007869-72.2024.8.19.0000
Conflito de Competência nº 0092519-52.2024.8.19.0000
Conflito de Competência nº 
0106143-71.2024.8.19.0000

MNS/CHC