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- Funerária e hospital são condenados a indenizar familiares de morto cujo corpo foi entregue à família errada e sepultado indevidamente
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio condenou, por unanimidade de votos, um hospital e uma funerária ao pagamento de danos morais a familiares de um homem cujo corpo foi entregue à família errada, que acabou realizando, por engano, seu velório e sepultamento.
Segundo os autos, os familiares do falecido chegaram ao hospital para o reconhecimento do corpo e constataram que não se tratava do marido e pai dos autores. Reclamaram, então, com os funcionários e, após uma longa espera, descobriram que seu familiar havia sido enterrado no lugar de outro falecido.
Diante da falta de apoio do hospital e da funerária, os autores contrataram um advogado e ingressaram em Juízo com uma ação indenizatória, com pedido de liminar para a exumação do cadáver. O desenterramento ocorreu quatro dias depois, quando então houve o reconhecimento do corpo, por parte dos familiares, mas este já estava em avançado estado de decomposição, impedindo assim um velório digno para os autores. A sentença de primeiro grau foi favorável aos parentes e determinou o pagamento de danos morais, no valor de R$ 80 mil, para cada autor. Inconformados, os réus recorreram da decisão. Em sua defesa, a funerária atribuiu o erro ao hospital, enquanto este alegou que a conferência da identificação era de responsabilidade da funerária, no momento da retirada do corpo. Ao final, os apelantes pediram a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor dos danos morais.
O relator, desembargador Mauro Pereira Martins, considerou que ambos os réus foram negligentes, uma vez que os corpos, apesar de terem sido trocados, estavam com etiquetas de identificação corretas, as quais não foram observadas pelos funcionários do hospital, nem da funerária. O magistrado, no entanto, considerou excessivo o valor fixado na sentença de primeiro grau e votou pela redução da indenização para o valor de R$ 50 mil, destinado a cada autor da ação, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 13/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL