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- Réu é condenado por receptação de celular furtado após tentar vender aparelho para a própria vítima
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade de votos, a decisão de 1º grau que julgou procedente o pedido do Ministério Público para condenar o réu de uma ação penal, acusado pelo crime de receptação dolosa de um celular furtado, após ter tentado vender o aparelho para a própria vítima, um morador do bairro de Copacabana.
De acordo com o processo, o réu entrou em contato telefônico com o homem que havia sido furtado, informando ter comprado o celular em uma barraca, no mercado popular da rua Uruguaiana, no Centro do Rio. Porém, como não estava conseguindo usar o aparelho em razão do bloqueio do IMEI, perguntou se a vítima tinha interesse em comprar o seu próprio celular, mas o homem respondeu que o aparelho era produto de um crime, o que levou o acusado a responder que cada um ficaria com o seu prejuízo. Diante disso, a vítima marcou um encontro com o réu em sua própria residência e, enquanto isso, foi à 12ª Delegacia de Polícia para denunciar o crime. Em seguida, os agentes se passaram pela vítima em uma ligação telefônica e ofereceram ao acusado uma quantia pela entrega do aparelho. O réu aceitou a proposta e os policiais foram até o local combinado. Lá chegando, recuperaram o celular furtado e prenderam o acusado em flagrante.
Para o relator, desembargador Paulo Baldez, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu foram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral, colhida sob o crivo do contraditório, desconstituindo, assim, o recurso da defesa que pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para receptação culposa. Segundo o magistrado, o réu não apresentou qualquer documento que comprovasse a aquisição do aparelho de forma lícita. Além disso, não havia como não saber que o celular havia sido objeto de crime, devido ao bloqueio do IMEI. Com base nessas razões e, considerando que o acusado já era reincidente, o relator votou pela manutenção da sentença de 1º grau, com a fixação da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 6/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL