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- Nova súmula do TJRJ define a competência do juízo fazendário para ações de cobrança de remuneração de ex-detentos por trabalho intramuros
“Compete ao juízo fazendário processar e julgar as ações que digam respeito à cobrança de remuneração de ex-detentos por trabalho intramuros”, diz novo verbete sumular publicado nesta terça-feira (24/06) no Diário da Justiça Eletrônico. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Execução em razão do ajuizamento da ação de cobrança de remuneração dos trabalhos realizados durante o cumprimento de pena privativa de liberdade.
A ação de cobrança foi ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Santa Cabrini, objetivando o pagamento da remuneração pelo exercício de atividades laborativas em unidade prisional. O acórdão reconheceu a incompetência da VEP e permitiu o novo ajuizado da causa perante o juízo de competência fazendária.
“O presente conflito é atípico, porque o Juizado da Fazenda Pública julgou extinta a ação proposta pelos dois autores, ao argumento de falta de competência (não pode haver declínio), e a Vara de Execuções Penais é flagrantemente incompetente para apreciar a questão posta por ex-detentos soltos”, destaca o voto do desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, relator do processo que deu origem à Súmula 393 da jurisprudência predominante do TJRJ.
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