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Justiça condena lojista por intolerância religiosa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/06/2025 12:57

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do magistrado de 1º grau que, em uma ação de responsabilidade civil, julgou improcedente o pedido de uma lojista que se sentiu ofendida, em razão de ter sido xingada por outra lojista do mesmo Centro Comercial onde as duas trabalhavam. A autora havia entrado com um pedido de danos morais em face da ré, por motivo de intolerância religiosa, além da retratação em redes sociais e em jornais de grande circulação.

Em sua decisão, o juiz de primeira instância entendeu que a autora não teria comprovado os fatos alegados, pois, segundo ele, o Boletim de Ocorrência apresentado pela lojista, por ter sido produzido de forma unilateral e sem outros indícios mínimos de prova, afastaria, assim, a verossimilhança de seus argumentos.

De acordo com a relatora, juíza Andreia Magalhães Araújo, o Boletim de Ocorrência, nesse tipo de situação, deve ser considerado como um dos elementos de prova, mas associado sempre à produção de prova oral, a qual, segundo a magistrada, foi apresentada pela autora, mas totalmente ignorada na fundamentação da sentença. Para a relatora, o depoimento de uma das testemunhas confirmou os fatos narrados pela lojista, que havia sido chamada de “macumbeira”, e que fazia “feitiços”. Por fim, a juíza votou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 6 mil, por danos morais, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 6/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ. 

  

VGM / RVL

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