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TJRJ obriga banco a restituir em dobro valores cobrados indevidamente em cartão de crédito consignado
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/06/2025 16:32

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou sentença e condenou instituição bancária a recalcular dívida de cliente que teve descontos realizados indevidamente, a título de cartão de crédito consignado, de seus proventos. O cliente alega que firmou, com a parte ré, contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito.

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedentes os pedidos do cliente do banco, autor da ação, entendendo que a instituição comprovou que ele havia tomado ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado. Irresignado, o cliente do banco requereu a reforma da sentença.

O acórdão reformou a decisão e determinou que o banco aplique, às prestações vencidas e vincendas do contrato de cartão de crédito, os juros e encargos aplicados aos contratos de empréstimos consignados, abatendo, do importe total da dívida, os valores pagos pelo autor da ação.  Eventual importância paga em excesso deverá ser devolvida em dobro. A instituição bancária também foi condenada a pagar verba compensatória de danos morais no valor de R$5 mil.

“O que se verifica é que a parte autora, apesar de afirmar desconhecer a contratação com a ré, firmou o termo de adesão do cartão de crédito consignado sem ter a plena ciência do produto que estava contratando, tanto que em sua inicial não nega ter contratado com o réu empréstimo consignado”, diz o acórdão assinado pelo desembargador Humberto Dalla, relator da apelação, que aponta a evidente falta de informação clara e precisa sobre a natureza da operação realizada.

Para mais detalhes, acesse na íntegra o acórdão da apelação cível nº 0804680-80.2023.8.19.0067.

MNS/CHC

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