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- Nas ações que pedem ao Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, decide STJ
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. O texto é a íntegra de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que teve acórdão publicado nesta segunda feira (16/06).
Os ministros da Primeira Seção do STJ decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo que havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos no dia 11 de fevereiro deste ano.
O processo buscava dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. O objetivo era saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)
O acórdão destaca que não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. Segundo a relatora, a prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido.
“Dispõe a Constituição Federal que a ‘saúde é direito de todos e dever do Estado’ (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa”, observa a decisão, acrescentando que nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa.
O acórdão determina a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Leia o acórdão na íntegra.
MNS/CHC