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TJRJ cancela e revisa súmulas de sua jurisprudência predominante
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/05/2025 16:58

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) publicou no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira (30/05/) o cancelamento das súmulas números 72 e 235 e a revisão do verbete sumular número 141. Os cancelamentos e a revisão foram decididos pelo Órgão Especial do TJRJ por unanimidade.

Estabelecia a Súmula nº. 72: “O artigo 1., par. 7. da Lei de Tortura não revogou o artigo 2., par. 1. da Lei de Crimes Hediondos”.  A superveniente edição da Lei 11.464, de 2007 foi determinante para a superação da tese adotada. A mudança legislativa esvazia o teor do Enunciado, uma vez que não há que se falar em revogação, sem contradição de normas. “Os efeitos projetados sobre o teor da Súmula nº 72, decorrentes da edição de lei e da evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conduzem à inevitável conclusão de que o referido Verbete Sumular deve ser cancelado”, diz o voto do relator, desembargador Luiz Felipe Francisco.

Em relação à Súmula nº 235, o voto aprovado enfatiza que a superveniência de lei e a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o entendimento sumulado. Dizia a súmula: "Caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude a nomeação de Curador Especial a ser exercida pelo Defensor Público a crianças e adolescentes, inclusive, nos casos de acolhimento institucional ou familiar, nos moldes do disposto nos artigos 142 parágrafo único e 148 parágrafo único “f” do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c art. 9 inciso I do CPC, garantido acesso aos autos respectivos”

A revisão da súmula nº 141, por sua vez, faz com que ela passe a ter a seguinte redação: ” A competência das varas da infância, da juventude e do idoso é fixada pelo lugar do domicílio dos pais, do responsável ou, na falta destes, do lugar onde se encontre a criança ou adolescente”. A alteração do enunciado foi proposta pelo Centro de Estudos e Debates e substitui a antiga referência ao termo 'abrigo' pelo local onde a criança ou o adolescente se encontra. Conforme destacou o desembargador relator, desembargador Nagib Slaibi, a nova redação torna o enunciado mais abrangente.

Para consultar os verbetes sumulares do TJRJ, assim como os cancelados, acesse o  botão 'Súmulas' do Portal no Conhecimento ou o link a seguir : Súmulas

MNS/CEL

Fonte: DJERJ e Processos nºs 0032362-16.2024.8.19.0000 e 0032375-15.2024.8.19.0000

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