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- Posto de gasolina é condenado por vender combustível adulterado
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, manteve a sentença de primeira instância que determinou a devolução a um consumidor de uma quantia de mais de R$ 2 mil, referente aos danos materiais causados após o abastecimento do veículo do autor com óleo diesel, no posto de gasolina do réu.
No caso, o consumidor alegou que, após abastecer seu carro, no estabelecimento do réu, notou que o veículo começou a apresentar defeitos. Decidiu, então, levar o carro até a assistência técnica, ainda dentro do prazo de garantia do fabricante, tendo sido constatada a má qualidade do óleo diesel utilizado pelo posto de gasolina. O autor afirmou, ainda, que, um mês depois de ter levado seu veículo na oficina, foi surpreendido com o fechamento do posto, por estar comercializando combustível adulterado, motivo pelo qual o autor foi obrigado a arcar com os custos do conserto e, em seguida, a processar o posto de gasolina.
O relator, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, mencionou, em seu voto, que o autor comprovou o abastecimento junto ao réu, bem como os danos e sua origem. E destacou que, “(...) diferente do que alega o réu, o autor requereu expressamente a produção de prova pericial do combustível óleo diesel S-10 retirado do veículo pela assistência técnica do fornecedor do veículo. Já o réu apenas afirmou que não pretendia produzir mais provas (...)”. Em razão disso, o magistrado ressaltou que o réu deixou de produzir qualquer prova de que os danos não decorreram do abastecimento em seu posto, e que a perícia poderia ter sido realizada, ainda que de forma indireta. Por fim, votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 9/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / MTG / RVL