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- Incorporadora de imóveis é condenada a restituir em dobro valores cobrados indevidamente
A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio determinou, por unanimidade de votos, que uma incorporadora de imóveis fluminense devolva a um consumidor, em dobro, valores de juros de obra cobrados indevidamente, após a entrega das chaves e imissão na posse do imóvel pelo adquirente
O autor adquiriu, em 2021, um imóvel em construção pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, com financiamento pela Caixa Econômica Federal. Embora a entrega estivesse prevista para até 23 meses após a assinatura do contrato, as chaves foram entregues antes do prazo. No entanto, mesmo após tomar posse do imóvel, o autor passou a receber cobranças referentes a juros de obra.
Diante disso, o consumidor ajuizou ação declaratória com obrigação de fazer e repetição do indébito contra a incorporadora, pleiteando a nulidade de cláusula contratual e a ilegalidade da cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, com devolução em dobro dos valores pagos. Em primeira instância, a empresa foi condenada à restituição simples dos valores. Ambas as partes recorreram: o consumidor, requerendo a devolução em dobro; e a empresa do empreendimento imobiliário, alegando inexistência de atraso na obra e atribuindo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelas cobranças.
A relatora, desembargadora Regina Lucia Passos, destacou ser inadmissível a cobrança de juros ocorrida. Para a magistrada, não haveria dúvida de que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, e que houve cobrança indevida de juros após a entrega das chaves. Considerou, ainda, ser inaceitável “que os prestadores de serviço se coloquem no mercado imobiliário, travem negócios com consumidores e, depois, após fusões e incorporações, pretendam se esquivar das responsabilidades assumidas, praticando verdadeiro jogo de empurra, do qual apenas o consumidor restaria perdedor se não fossem os regramentos consumeristas”. Por fim, a relatora votou pela devolução em dobro dos valores pagos, com correção monetária e juros a partir de cada pagamento, destacando que o STJ admite a repetição em dobro quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 8/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / RVL