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- Juizado de Violência Doméstica é competente para julgar lesão corporal em relação homoafetiva de duas mulheres
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, julgou procedente o conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Regional de Santa Cruz, e fixou a competência do Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu, para julgamento de um pedido de medida protetiva, relativa a um possível crime de lesão corporal cometido por uma mulher contra sua ex-companheira.
Em depoimento, a ofendida afirmou que manteve uma relação homoafetiva com a autora do fato durante 7 anos. Estavam separadas há 2 meses, porém, a ex-companheira não aceitava o término do relacionamento e vinha fazendo contato por meio do WhatsApp, ameaçando de agressão física a vítima, caso elas não voltassem. A ofendida declarou, inclusive, que teria sido atacada na rua, pela ex-companheira, com um soco nas costas.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu, que declinou da competência para o Juizado Especial Adjunto Criminal da Regional de Santa Cruz, alegando que, para a incidência da Lei Maria da Penha, não bastaria que uma mulher fosse vítima de violência, mas também que a agressão sofrida estivesse baseada em questão de gênero, o que não teria ocorrido no caso em questão, de acordo com o magistrado de 1º grau, por se tratar de um conflito familiar envolvendo duas mulheres.
Segundo a relatora, desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, as relações pessoais constantes do artigo 5º da Lei Maria da Penha “independem de orientação sexual, já que a própria lei não faz restrição ao gênero de quem agride, mas ao de quem sofre a agressão, e pode ser aplicada em relação homoafetiva entre duas mulheres, por exemplo, ou mesmo em relações domésticas e familiares”, nos casos de “qualquer situação de violência, controle, opressão e abuso de poder dentro da dinâmica familiar”. Por tais motivos, a magistrada entendeu que a Lei nº 11.340/2006 deveria ser aplicada, e declarou o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica da Regional de Bangu como competente para julgar o processo, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 4/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / RVL