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Interrupção de fornecimento de gás sem notificação prévia gera o dever de indenizar
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 25/04/2025 14:03

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, manteve a decisão do magistrado de 1º grau, que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ajuizado por uma consumidora contra uma concessionária carioca de serviço de gás, pela interrupção do seu  fornecimento, durante 8 dias, sem notificação prévia, embora a autora estivesse com todas as contas pagas.   

De acordo com o relator, juiz André Fernandes Arruda, a recorrente, em sua defesa, negou que o serviço tenha sido interrompido, mas não conseguiu provar sua alegação, quanto ao período de 8 dias apontado pela consumidora. Além disso, o magistrado mencionou que a concessionária não se pronunciou sobre o número do protocolo juntado pela recorrida em sua inicial. Por fim, o juiz votou pela manutenção da sentença de primeira instância, com a condenação da recorrente ao pagamento de 5 mil reais por danos morais, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 4/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.   

LTPC / MTG / RVL

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