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Tribunal de Justiça decide que empréstimos bancários não podem ser comprovados por “selfies”
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/04/2025 17:36

A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, modificou, parcialmente, a sentença de 1º instância que concedeu danos materiais e morais a uma consumidora que teve um empréstimo não autorizado e um cartão de crédito consignado, feitos em seu nome.

No caso, a autora entrou com uma ação pedindo o cancelamento dos contratos de empréstimos não reconhecidos, feitos em seu nome e CPF, descontados de sua aposentadoria e da pensão por morte da qual é beneficiária. Pediu, ainda, a devolução em dobro (a título de danos materiais) de todos os valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O banco recorreu da decisão de primeiro grau, alegando que a autora assinou eletronicamente os contratos e teve acesso a todas as suas condições, motivo pelo qual não teria havido falha na prestação do serviço. Ao final, o apelante pediu a reforma integral da sentença.

O relator, desembargador André Luiz Cidra, entendeu que a instituição financeira não conseguiu comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, pois, nas cópias dos contratos não havia qualquer assinatura da autora. O magistrado destacou que a validade de uma contratação bancária não pode ser comprovada, simplesmente, por meio de “selfies”, uma vez que se trata de uma forma insegura para a confirmação da autenticidade de contratos. E alertou, no sentido de que algumas instituições financeiras ainda usam “selfies” como possível evidência de contratação de um empréstimo, o que seria um grande erro, já que a foto tirada pode ter outros motivos, como a abertura de conta, solicitação de cancelamento, outros serviços diferentes de um empréstimo bancário, ou até mesmo ter sido alterada por um fraudador.

Por fim, o relator votou pela manutenção do valor de R$ 5 mil, concedido na sentença de primeiro grau, a título de indenização por danos morais, e pela modificação, apenas, do prazo de contagem da indenização em dobro, para que o mesmo tivesse início a partir de 30 de março de 2021, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 7/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

LTPC / RVL

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