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TJRJ estabelece diretrizes vinculantes sobre conflitos de competência interna
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/04/2025 22:32

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Ricardo Couto de Castro, emitiu uma série de avisos relativos a conflitos de competência entre as Câmaras de Direito Público e as de Direito Privado.

Esses avisos, numerados de 49/2025 a 67/2025, destacam que as decisões possuem força de enunciado sumular e são de observância obrigatória por todos os órgãos do Tribunal.

Alguns conflitos de competência resultaram na fixação de teses,  destacadas a seguir:

Tese aprovada: Compete às Câmaras de Direito Privado conhecer e julgar processos sobre concurso público realizado por sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, para o provimento do cargo regido por normas de Direito Privado. RITJRJ arts. 49 e 50 e Anexo II, I.

Tese aprovada: Quando o conflito abranger os bens afetados à própria consecução do serviço, compete às Câmaras de Direito Público apreciar os recursos interpostos para impugnar decisões proferidas em ação civil pública ajuizadas pelo Ministério Público contra concessionária de energia elétrica, cuja causa de pedir seja o defeito do serviço prestado a toda uma coletividade.

Tese aprovada: É da competência das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a apreciação dos recursos distribuídos após a sua instalação, nas hipóteses em que tenha havido manifestação de interesse da Fazenda Pública, ainda que a matéria verse sobre execução de dívida da natureza não tributária.

Tese aprovada: É competente o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apreciar os mandados de segurança que venham a ser distribuídos após a entrada em vigor do novo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, na data de 09/03/2024, contra atos dos Juízes Auxiliares no exercício da competência delegada.

Tese aprovada: Em se tratando de recurso interposto contra decisões e sentenças proferidas nas execuções individuais referentes à gratificação Nova Escola, distribuído após o julgamento do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, na data de 08/10/2018, e com decisão de declínio de competência proferida após a entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023,em 06/02/2023, resta cessada a prevenção da E. 2ª Câmara Cível para apreciar tais recursos, sendo vedada, outrossim, sua redistribuição, nos termos do art. 2º da Resolução nº 01/2023 do Órgão Especial deste TJRJ.

As decisões mencionados nos avisos 49/2025 a 67/2025 estão disponíveis para consulta — clique aqui para acessá-las.

 

Fonte: DJERJ - 4/4/2025

CEL

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