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- Hospital é condenado por falha em equipamento que interrompeu cirurgia de idosa
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, majorou o valor dos danos morais e estéticos arbitrados pelo magistrado de 1º grau, em uma ação indenizatória proposta por uma paciente em face de um hospital, após defeito no equipamento cirúrgico que interrompeu a cirurgia que estava sendo realizada em sua coluna.
No caso, a autora sofria de escoliose lombar e foi submetida a uma cirurgia para correção. Porém, o procedimento precisou ser interrompido após o equipamento cirúrgico apresentar falhas. O problema técnico obrigou a equipe médica a retirar os quatro parafusos que já haviam sido implantados no osso, descartando-os e impedindo a conclusão da operação, tendo sido a paciente transferida para a UTI e, posteriormente, para a enfermaria, só recebendo alta três dias depois.
Ambas as partes recorreram da decisão de primeira instância. A paciente (autora) pretendia o aumento da indenização, arbitrada em R$ 5 mil, enquanto o hospital (réu) buscava se eximir da responsabilidade, alegando que os danos foram causados pela equipe médica.
O relator, desembargador Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, destacou em sua decisão que, no laudo pericial, constatou-se que a autora era idosa e tinha 66 anos, com uma coluna escoliótica e uma cicatriz medindo cerca de 25 cm. O perito ainda esclareceu que a idosa movimentava sua coluna com redução em grau máximo. Quanto à alegação do réu de que os danos teriam sido causados pela equipe médica, o magistrado mencionou que o perito afirmou que a responsabilidade era do hospital, o qual havia disponibilizado um equipamento defeituoso para a realização do procedimento médico na paciente, não havendo que se falar, portanto, em isenção de culpa.
De acordo com o relator, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade dos danos produzidos pelo réu, principalmente considerando que a paciente em algum momento terá que se submeter a uma nova cirurgia, já que o problema não foi resolvido, o desembargador votou pela majoração da indenização para R$ 20 mil de danos morais e R$ 20 mil de danos estéticos, mantendo, no mais, a sentença, tendo sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 5/2025, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do TJRJ no dia 02/04/2024.
LTPC / MTG / RVL