Autofit Section
TJRJ condena município e concessionária de energia por morte de homem causada por descarga elétrica
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 01/04/2025 16:46

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio julgou improcedentes, por unanimidade de votos, os recursos de apelação do Município de Barra Mansa e da concessionária de energia elétrica carioca Light, que haviam sido condenados em perdas e danos morais pelo Juízo de 1º grau, em razão da morte de um homem, que, ao voltar para casa, esbarrou em uma cerca de arame energizada por um poste de iluminação pública, levou um choque elétrico e faleceu no local.

As três autoras, mãe e irmãs socioafetivas da vítima, entraram com uma ação indenizatória contra o Município de Barra Mansa e a referida concessionária, alegando que o primeiro réu seria o responsável pela instalação da estrutura, manutenção dos postes e demais componentes de iluminação pública, enquanto a segunda ré, autorizada pelo Município, realizava a instalação da fiação para distribuir a energia. A sentença de primeira instância condenou os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de danos morais, de 30 mil reais à primeira autora, e 20 mil reais às demais autoras. O Município de Barra Mansa e a Light recorreram da decisão, solicitando a exclusão de suas responsabilidades, alegando ilegitimidade passiva e atribuindo a responsabilidade pela ocorrência ao respectivo corréu.

Para a relatora, desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, a responsabilidade da concessionária e do Município seria objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo ser afastada somente em caso de comprovação da inexistência do defeito ou de causas excludentes de responsabilidade. Segundo a magistrada, no caso da concessionária, incidiria, também, o Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 14 CDC. Além disso, no laudo de exame complementar da perícia no local, os especialistas da Polícia Civil apontaram que havia fio desencapado e energizado em poste de iluminação pública. A desembargadora ressaltou, ainda, que o fornecimento de energia elétrica é realizado pela Light, que, por meio de concessão, responsabiliza-se pelos riscos da atividade, por força do art. 2º, II, da Lei nº 8.787/1995, c/c o art. 5º, § 6º, da revogada Res. ANEEL 414/2010. Por fim, a relatora votou pela manutenção da sentença, julgando improcedentes os recursos dos réus, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.   

Apelação Cível n° 0000468-40.2020.8.19.0007

 CHC/ RVL

SEDIF

Galeria de Imagens