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Homem é condenado por crime de “stalking”
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 28/03/2025 12:54

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio modificou, parcialmente, a decisão de 1º grau que condenou um homem pelo crime de stalking (perseguição obsessiva) e violência psicológica contra sua ex-namorada.  

 No caso, a vítima teria tido um relacionamento turbulento com o réu, com muitas idas e vindas, e, após o fim do relacionamento, teria pedido uma medida protetiva de urgência, devido aos maus-tratos sofridos, entre eles constantes ameaças, xingamentos, coações e constrangimentos públicos. Segundo a mulher, o medo era tão grande que chegou a trocar o número de seu celular e mudou de endereço, já que o prédio onde morava não tinha porteiro 24 horas e o réu conseguia entrar no edifício.

Em seu recurso, o réu pediu o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, alegando incidência repetida do tipo de dano emocional contra mulher, pois o artigo 147, “b”, do Código Penal, já previa o mesmo tipo de dano. Porém, o relator, desembargador João Ziraldo Maia, destacou que a agravante prevista no art. 61, II, “f”, incidiria pelo fato de o crime ter sido praticado no âmbito das relações domésticas, uma vez que o réu era namorado da vítima, não havendo, portanto, que se falar em bis in idem.

De acordo, ainda, com o magistrado, as provas dos autos se mostraram firmes e suficientes para comprovar a autoria do acusado, ficando comprovada, não somente a perseguição sofrida pela vítima, mas também os danos emocionais causados a ela. O relator afirmou, ainda, que ele mesmo assistiu integralmente ao depoimento prestado pela vítima em Juízo, e mencionou o atestado juntado aos autos, fornecido pela psicóloga que fez o acompanhamento da vítima, além de outras provas fornecidas pela acusação. Por fim, votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso da defesa, mantendo a pena fixada na sentença de primeiro grau, de 1 ano e 5 meses de reclusão e 26 dias-multa, mas aplicou a sursis (suspensão condicional da pena privativa de liberdade), justificando que, após a aplicação das medidas protetivas, a perseguição à vítima cessou. No entanto, afastou a condenação por danos morais em favor da apelada e fixou o regime aberto para cumprimento da pena, mantendo, no mais a sentença de primeira instância, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado. 

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 3/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

 

LTPC / MTG / RVL

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