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- Interrupção de energia elétrica em situação emergencial não gera o dever de indenizar
A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio julgou improcedente, por unanimidade de votos, o pedido de uma consumidora que pretendia receber indenização por danos morais em face de uma concessionária de energia elétrica fluminense, pela interrupção do fornecimento de energia por mais de 24 horas.
No caso, a autora pleiteou indenização por danos morais, alegando ter ficado sem energia elétrica das 19h do dia 18/11/2023, até às 21h30min do dia 19/11/2023. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, fixando danos morais no valor de R$ 1.000,00. A concessionária recorreu da decisão, solicitando a exclusão de sua responsabilidade, em razão das condições climáticas de força maior envolvidas na interrupção do fornecimento de energia, por conta de fortes chuvas.
Segundo o relator, juiz Antônio Aurélio Abi-Ramia Duarte, a ré, em sua defesa, provou a ocorrência das condições climáticas que ocasionaram a calamidade pública naquela ocasião. O magistrado destacou que o afastamento da responsabilidade da ré, ora recorrente, deriva do entendimento da Lei nº 8.987/1995, que dispõe, em seu art. 6º, parágrafo 3º, que "(...) não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: i - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, ii - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade". De acordo, ainda, com o relator, a Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, estabelece, em seu art. 4°, § 3º, I, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação emergencial, por caso fortuito ou força maior. Por fim, o juiz votou pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de danos morais formulado pela autora, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 3/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/ MTG / RVL