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- Presidente do TJRJ comunica declaração de Inconstitucionalidade de lei que suspendeu o recolhimento do ICMS-ST
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Couto de Castro, por meio do Comunicado nº 28/2025, informa que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Estadual 2.657/1996, que trata do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS). A decisão foi unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476.
Lei Estadual 2.657/1996 - Regime Especial
A legislação estadual previa a suspensão do regime de substituição tributária nas operações de circulação interna de algumas mercadorias como como água mineral, bebidas alcoólicas e laticínios, quando produzidas no Estado do Rio de Janeiro. Com isso, mercadorias fluminenses foram beneficiadas pela não retenção do ICMS-ST, permitindo preços iniciais potencialmente mais baixos, ainda que o tributo fosse recolhido posteriormente. Essa dispensa da antecipação do imposto configurava um tratamento fiscal mais vantajoso em relação aos produtos com origem em outras regiões.
Princípios Constitucionais Violados
O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, destacou que esse regime violava princípios constitucionais tributários, como a isonomia e a neutralidade fiscal (arts 5º, 150, II e 146-A da CF). " Esse é o propósito do comando inscrito no art. 152 da Constituição Federal, norma proibitiva que veda a diferenciação tributária pautada na procedência do produto. Trata-se de necessária baliza de neutralidade fiscal, vocacionada a promover a cooperação entre os entes, prevenir conflitos federativos e impedir a criação de aduanas internas.", ressaltou.
Julgamento e Trânsito em Julgado
A ADI 7476 foi julgada em sessão virtual do Plenário do STF entre 7/2/2025 e 14/2/2025, com trânsito em julgado em 1ª de março.
CEL
Fonte: Comunicado n. 28/2025 e Decisão proferida na ADI n. 7476