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- Anulado edital que exigia exames ginecológicos invasivos para candidatas aprovadas em concurso público
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, manteve a decisão de 1ª instância que anulou parcialmente o Edital nº 001/2019, do concurso público para o cargo de Professor FAETEC I, Gestão e Negócios Administração, 40h, quanto à exigência de as candidatas aprovadas terem que se submeter a exames ginecológicos invasivos (como o papanicolau, dentre outros), e, no caso de mulheres com mais de 35 anos de idade, ainda terem que apresentar, além dos demais exames, mamografia e ultrassom de mama, com laudo de até 1 ano.
No caso, a candidata que se classificou em 1º lugar no concurso entrou com uma ação anulatória de ato administrativo cumulado com obrigação de fazer contra o Estado do Rio de Janeiro e a Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC), em razão das exigências supostamente ilegais. Na decisão de primeira instância, o juiz declarou a nulidade da parte do edital que exigia a realização dos exames ginecológicos e garantiu à autora o prosseguimento nas fases seguintes do concurso. Os réus recorreram da decisão, alegando que o ato administrativo impugnado teve respaldo na cláusula 18.2 do edital, e destacaram que a anulação do ato pelo Poder Judiciário afrontaria aos princípios da legalidade, da isonomia e da separação dos Poderes, pelo fato de o Judiciário invadir a competência do Poder Executivo.
Segundo o relator, desembargador Alexandre Teixeira de Souza, a exigência de apresentação dos exames ginecológicos invasivos e das mamas (para mulheres acima de 35 anos) feriria os direitos à intimidade, privacidade, integridade física e psicológica das mulheres candidatas. Além disso, desrespeitaria, ainda, os princípios da dignidade humana, da igualdade de gênero e da isonomia, uma vez que não há exames equivalentes exigidos aos candidatos homens. Para o relator, o Poder Judiciário, ao afastar as regras ilegais previstas no edital, não estaria violando o princípio da isonomia; ao contrário, estaria preservando-o. Ao final, o desembargador considerou que a discriminação de gênero, como critério de admissão no serviço público, é vedada, expressamente, pelo art. 7º, XXX, da Constituição Federal, e votou no sentido de majorar os honorários sucumbenciais em 2%, porém mantendo, no mais, a sentença de 1º grau, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 3/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / RVL