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STJ cancela duas teses antigas sobre improbidade administrativa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/02/2025 18:32

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou o cancelamento dos Temas 701 e 1055, ambos relacionados à improbidade administrativa. A decisão foi motivada pelo julgamento do Tema 1257, que definiu a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 14.230/2021) aos processos em curso, iniciados sob a vigência da Lei 8.429/1992, no que diz respeito à tutela provisória de indisponibilidade de bens.

No julgamento do Tema 1257, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade e seguindo o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, fixou a seguinte tese jurídica: “ As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.”

Com isso, as teses firmadas nos Temas Repetitivos 701 e 1055 perderam fundamento, pois a atual legislação exige a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade de bens. Além disso, a nova redação estabeleceu que a medida não incidirá sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou sobre acréscimos patrimoniais provenientes de atividades lícitas (art. 16, §§ 3º e 10 da Lei 14.230/2021).

Antes da mudança, com base na redação original da Lei 8.429/1992, o STJ entendia que a indisponibilidade de bens poderia ser deferida sem a necessidade de demonstrar perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, abrangendo inclusive valores referentes a multas civis (Temas 701 e 1.055).

 

CEL com informações do STJ.

 

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