Portal do Conhecimento
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
- Portal do Conhecimento
- Notícias
- Notícia
- Utilização de partes de imagens em memes de terceiros publicados pela imprensa não viola direitos autorais
A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio julgou procedente, por unanimidade, um recurso inominado interposto por um grupo de comunicação jornalística, em face de um fotógrafo profissional, contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, que pretendia uma indenização por danos morais, por alegada violação de direito autoral.
No caso, o réu, ora recorrente, teria reproduzido uma foto da cantora Madonna, tirada pelo autor e utilizada por terceiro na forma de um meme, juntamente com outros memes, em uma matéria jornalística intitulada “Internautas compartilham memes sobre o show da Madonna no Brasil”.
Segundo a relatora, juíza Andreia Magalhães Araújo, o réu não reproduziu a foto original realizada pelo fotógrafo, e sim um meme comentado por um internauta, que havia publicado uma frase de humor, juntamente com parte da imagem da cantora, feita pelo autor. Para a magistrada, “O ‘meme’ é imagem, informação ou ideia que se espalha rapidamente através da Internet, correspondendo, geralmente, à reutilização ou alteração humorística ou satírica de uma imagem por internautas em rede social. Portanto, não se pode atribuir à ré violação de qualquer direito autoral do autor, uma vez que se trata aqui de mera paródia feita por terceiro que usou parte da foto original capturada pelo autor para ilustrar o comentário jocoso”, ressaltou.
De acordo, ainda, com a relatora, o art. 47 da Lei 9.610/1998 excepciona o direito exclusivo do autor, ao dizer que: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”. Por fim, a juíza concluiu que não ficou caracterizada a violação do direito do autor por ato praticado pelo réu, uma vez que foram respeitados os limites da paródia feita por terceira pessoa e utilizada pelo órgão de comunicação para ilustrar a matéria jornalística. E votou no sentido de dar provimento ao recurso inominado, tendo sido acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 2/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC/ RVL