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- STJ fixa sete novas teses
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou sete teses em recursos repetitivos, unificando a interpretação de questões jurídicas em diversas áreas do direito. Os julgamentos, realizados em 6 de fevereiro de 2025, abordaram temas como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes do gênero feminino, a impossibilidade de computar o aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários e a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa aos processos em curso, permitindo a reavaliação da tutela de indisponibilidade de bens.
Além disso, foram analisadas questões como o cômputo do período de prisão provisória para a concessão de indulto, a legitimidade passiva da Fazenda Nacional em ações de restituição de valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia e a definição de que pensionistas de militares não têm direito à assistência médico-hospitalar por meio da Funsa. Leia as teses abaixo:
Direito Processual Penal
Tema 1186
Órgão Julgador: Terceira Seção
Tese Firmada: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
Leading Case: REsp nº 2015598 / PA
Tema 1277
Órgão Julgador: Terceira Seção
Tese Firmada: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
Leading Case: REsp nº 2069773 / MG
Direito Previdenciário
Tema 1238
Órgão Julgador: Primeira Seção
Tese Firmada: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Leading Case: REsp nº 2068311 / RS; REsp nº 2069623 / SC; REsp nº 2070015 / RS
Direito Tributário
Tema 1290
Órgão Julgador: Primeira Seção
Tese Firmada: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Repercussão Geral: Tema 1295/STF -Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.
Leading Case: REsp nº 2160674 / RS; REsp nº 2153347 / PR
Direito Administrativo
Tema 1257
Órgão Julgador: Primeira Seção
Tese Firmada: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Leading Case: REsp nº 2074601 / MG; REsp nº 2076137 / MG; REsp nº 2076911 / SP; REsp nº 2078360 / MG; REsp nº 2089767 / MG
Tema 1292
Órgão Julgador: Primeira Seção
Tese Firmada: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
Repercussão Geral: Tema 1160/STF - Extensão da vantagem Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) ao servidor aposentado anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012 com a garantia constitucional da paridade.
Leading Case: REsp nº 2129995 / AL; REsp nº 2129996 / AL; REsp nº 2129997 / AL
Tema 1080
Órgão Julgador: Primeira Seção
Tese Firmada:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Leading Case: REsp nº 1880238 / RJ; REsp nº 1871942 / PE; REsp nº 1880246 / RJ REsp nº 1880241 / RJ
Com informações do STJ