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- Ator é obrigado a se retratar e a indenizar colega de trabalho por ofensas em rede social
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio manteve a decisão de magistrado de 1º grau que julgou procedente uma ação indenizatória proposta por um ator em face de seu colega de trabalho, alegando ofensas proferidas pelo réu em suas redes sociais. O apelante foi condenado a pagar a quantia de R$ 35 mil por danos morais e a se retratar publicamente na mesma rede social em que foram proferidos os insultos.
Em seu recurso, o réu pretende a reforma da sentença, pugnando pela improcedência do pedido ou redução do valor indenizatório. Alega que, em suas postagens, fez o uso do seu direito de livre pensamento para criticar outra figura pública, valendo-se de ironia e comparações simples. Argumenta ainda que a queixa-crime ajuizada contra ele foi rejeitada por não haver lastro mínimo para deflagrar ação penal.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, não assiste razão ao apelante pois, apesar de, em juízo criminal, as falas não terem configurado crime, isso não quer dizer que não sejam enquadradas como ilícito civil, devido à independência entre os juízos civil e criminal. Em relação ao pedido indenizatório, afirmou: “(...) parece-me claro que as manifestações do réu-apelante ultrapassaram, e muito, o limite do aceitável, o limite que poderia vir a ser enquadrado como liberdade de expressão (...)”. Para a magistrada, as postagens feitas pelo réu nas redes sociais não tem o caráter crítico ou informativo, mas, sim, a intenção de ofender o réu. Concluiu por fim em manter a sentença e aumentar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 01/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / WBL