Autofit Section
Tribunal de Justiça responsabiliza instituições financeiras por golpe do PIX
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 07/08/2024 12:16

 A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de correntista que foi vítima do “golpe de pix”, ao responsabilizar duas instituições financeiras pelo ocorrido, em razão de não terem atuado com a devida cautela, uma vez que fraudadores realizaram transferências via pix para terceiros, cuja operações se desviavam do perfil da consumidora.

No caso, a autora recebeu ligações por telefone em que um estelionatário se apresentou como funcionário de um banco e, sob argumento de medida de segurança, confirmou dados e informações sensíveis da consumidora, a convenceu a baixar um aplicativo no celular, o que, posteriormente, possibilitou a realização de operações de transferência de contas bancárias da lesada, através de pix, de um montante de R$ 5.600 mil de conta do Banco do Brasil e de R$ 7 mil do Banco Bradesco.

Segundo o relator, desembargador Cherubin Helcias Schwartz Júnior, “‘o golpe do PIX’ exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos”. Além disso, o magistrado destacou que, “ainda que se cogite que operações financeiras demandem senha pessoal e intransferível, observa-se que estelionatários detêm tecnologia capaz e violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento destes dados”.

Concluiu, por fim, em dar provimento ao recurso da autora para condenar o Banco do Brasil a ressarci-la no valor de R$ 5.600 mil e o Banco Bradesco na quantia de R$ 7 mil pelos danos materiais sofridos e fixar o valor de R$ 10 mil por danos morais, esclarecendo em seu voto que a apelante é pessoa idosa e aposentada, tendo ficado privada de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 15/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG/WBL

Galeria de Imagens