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- Juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher é competente para julgar caso de lesão corporal em relacionamento homoafetivo entre mulheres
A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, julgou procedente o Conflito Negativo de Jurisdição, suscitado pelo juízo da 39ª Vara Criminal da Capital, e fixou como competente o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Campo Grande para processar e julgar um caso em que se apura o cometimento de lesão corporal, por uma mulher contra a ex-companheira.
No caso, a ofendida teve uma relação homoafetiva com a autora do fato por 2 anos e estavam separadas há 6 meses, porém a ex-companheira não aceitava a separação e vinha tentando contato, inclusive chegou a entrar à força na residência da vítima, quebrando o vidro da porta, cujos pedaços lhe causaram lesão.
Inicialmente o processo foi distribuído ao II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Campo Grande, que declinou da competência para uma das varas criminais, sustentando que o delito não se baseou na questão de gênero e que por esse motivo estaria afastada a violência doméstica.
Segundo o relator, desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, o fato de se tratar de um ex-casal homoafetivo, no caso, não descaracteriza a condição de vulnerabilidade da ofendida e atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Concluiu, por fim, não haver restrição de gênero do agressor, sendo aplicável a Lei Maria da Penha às relações homoafetivas entre as mulheres, decidindo pela procedência do conflito de competência a fim de reconhecer que a vítima é destinatária do sistema protetivo da Lei nº 11.340/2006 e determinar que o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Regional de Campo Grande prossiga o julgamento.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 07/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
LTPC / MTG / WBL