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- Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageiros por erro na emissão de bilhetes
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, por unanimidade de votos, condenou uma empresa de ônibus a reembolsar um casal, no valor de R$ 878, pela compra de duas passagens de ônibus vendidas com erro na emissão dos bilhetes, e R$ 2 mil, a título de danos morais, para cada um dos passageiros.
No caso, os autores, no dia da compra, em 06/09/2023, expressaram a vontade de viajar para visitar a família no Natal, não obstante em vez de emitir as passagens de ônibus para os dias 23 e 25 de dezembro (ida e volta), a 1ª. ré emitiu os bilhetes para os dias 23 e 25 de setembro. O casal foi advertido deste equívoco quando tentou embarcar no ônibus da 2ª. ré, em dezembro, e precisou comprar novas passagens, necessitando fazer o pagamento em espécie, sob pena de não concluir o trajeto.
A relatora, juíza Andreia Magalhães Araújo, destacou, em sua decisão, que, mesmo havendo informativos no balcão com orientação aos clientes quanto a conferir os dados de sua compra, o uso de impressos não exonera a prestadora de serviços de também verificar as informações disponibilizadas, e que a situação configurada não tornou apto o rompimento do nexo de causalidade. A magistrada esclareceu terem sido comprovados o dano material e moral suportados pelos passageiros (autores), em decorrência do erro na emissão da empresa de ônibus (1ª. ré), o atraso da viagem em 2 horas na ida, somado às dificuldades para encontrarem as passagens de volta no dia pretendido, 25 de dezembro. Concluiu, por fim, pela condenação da 1ª. ré e fixou a quantia de R$ 878 a título de danos materiais e R$ 2 mil para cada autor, pelos danos morais experimentados, ficando exonerada a 2ª. ré do dever de indenizar, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 7/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG/CHC/WBL