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- Supremo Tribunal Federal revisa tese sobre competência para execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 1.011 e julgou procedente o pedido, alterando a tese anteriormente firmada no Tema 642 – STF.
No cerne da ADPF, a Corte decidiu que os estados têm competência para executar créditos derivados de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais. Essas multas decorrem da não observância das normas de Direito Financeiro, contábeis e orçamentárias, ou no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Isso inclui casos como a omissão no envio de relatórios de gestão fiscal ao Legislativo e ao TCE, além da obstrução de inspeções, auditorias ou sonegação de informações.
O relator da ADPF, Ministro Gilmar Mendes, destacou a importância de clarificar o entendimento do Tribunal e promover a coerência da jurisprudência do STF. Em seu voto, ele propôs a adição de um novo item à tese de repercussão geral do tema 642, RE 1.003.433/RJ, ressaltando que a decisão não afeta automaticamente casos julgados antes da publicação da ata deste julgamento.
Assim, a tese revisada passa a estabelecer que o município afetado tem legitimidade para executar créditos decorrentes de multas aplicadas por TCEs a agentes públicos municipais, quando os danos são direcionados ao erário local. Por outro lado, compete aos estados-membros a execução de créditos resultantes de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, nos casos de descumprimento das normas financeiras ou dos deveres de colaboração impostos aos agentes públicos.
Essa decisão reforça a necessidade de distinção na natureza das multas e define claramente os entes competentes para a execução desses débitos.
Confira o resumo do Tema 642:
Tema 642 - STF
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município.
Tese firmada: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Leading Case: RE 1003433*
* Em 30/01/2017, o ARE 641896 foi substituído como paradigma de repercussão geral pelo RE 1003433.
Data de publicação de acórdão de mérito: 13/10/2021
Data do trânsito em julgado: 28/10/2021
Data do conhecimento da ADPF 1011 / PE e acréscimo da tese: 01/07/2024
Leia a íntegra da decisão da ADPF
Fonte: Com informações do STF