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- Empregador é condenado por crime de importunação sexual
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por maioria, a condenação do réu pelo crime de importunação sexual. O acusado, que recorreu da decisão de primeira instância, foi condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto, com a pena de privação de liberdade substituída por restrição de direitos pelo mesmo período.
O réu, inconformado, apelou pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena base para o mínimo legal. Segundo a denúncia, ele era o proprietário da empresa onde a vítima trabalhava como auxiliar administrativa. A vítima relatou que o réu praticou atos libidinosos em várias ocasiões, assediando-a tanto em momentos a sós quanto por meio de mensagens de texto. Os abusos descritos pela vítima foram corroborados por depoimentos de testemunhas.
A desembargadora Maria Sandra Kayat Direito, relatora designada para a lavratura do acórdão, considerou incabível o pedido de absolvição por insuficiência de provas. Ela destacou que as provas apresentadas, somadas ao relato detalhado da vítima e ao depoimento das testemunhas, corroboram os fatos narrados. A versão do apelante foi considerada isolada no contexto probatório.
A magistrada concluiu que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a sanção básica fixada acima do mínimo legal devido à alta culpabilidade do réu. Assim, a sentença de primeira instância foi mantida, decisão que teve o apoio da maioria do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 05/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
SEPEJ/SEDIF