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TJRJ nega restabelecimento de pensão por morte após constatação de casamento da filha pensionista
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 22/05/2024 13:13

A 1ª Turma Recursal Fazendária do Rio de Janeiro, por unanimidade, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em ação movida contra o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro. A ação buscava o restabelecimento da pensão concedida pelo Rioprevidência após a morte do pai da autora em 1994, que foi paga a partir de 2001 e recebida por ela durante 23 anos. Após auditoria, o órgão previdenciário constatou a existência de uma certidão de casamento em nome da filha pensionista e, com base nisso, cessou o pagamento.

Em seu recurso, a autora alegou que não havia motivo para a suspensão do pagamento, sustentando inclusive a averbação do divórcio em 2001, mesmo ano da concessão do benefício. Ela pretendia o restabelecimento da pensão e o pagamento retroativo dos valores não recebidos desde a cessação.

O juiz relator, Leonardo Grandmasson, fundamentou sua decisão na Súmula 340 do STJ, que estabelece que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, no caso, o fato gerador para concessão da pensão por morte ocorreu em 1994. O magistrado destacou ainda que, segundo os autos, a autora havia contraído matrimônio em 1986, anteriormente ao fato gerador do benefício.

Por fim, a Turma decidiu manter a sentença e condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça deferida no início do processo.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência de Turmas Recursais n° 5/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG/CEL/CHC

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